- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA ILEGAL. ANÚNCIO DE VEÍCULO IMPORTADO. VEICULAÇÃO DO PREÇO EM DÓLAR NORTE-AMERICANO. INFORMAÇÃO DE RODAPÉ. CONVERSÃO PELO DÓLAR COMERCIAL NA DATA DA VENDA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, buscando afastar multa administrativa aplicada pelo Procon com base em suposta propaganda enganosa, disciplinada no art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil não verificada, estando claro que os artigos 37, § 1º, e 30 do CDC, 5º da Lei Federal 9.069/95 e 20, § 4º, do CPC, relacionados às supostas omissões, abrangem questões expressamente decididas pelo Tribunal de origem, pertinentes à propaganda enganosa, à fixação do preço em moeda estrangeira seguida da necessária conversão e à verba honorária. 3. O anúncio, em português, expressando o valor monetário do veículo importado em dólar norte-americano (US$) e indicando, ainda, em nota de rodapé, que a conversão se dará pelo dólar comercial na data da celebração do negócio jurídico, não revela, nem potencialmente, capacidade de induzir em erro o consumidor a respeito do preço. Mesmo em relação aos cidadãos de menor escolaridade, está evidente que o preço não foi grafado em reais e que a moeda indicada será, conforme o texto do anúncio, convertida pelo valor do dólar comercial na data da venda. 4. A suposta ilegalidade na indicação do preço em moeda estrangeira, por si, não implica potencialidade de induzir em erro o consumidor, estando descaracterizada a propaganda enganosa prevista no art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A norma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, flagrantemente, não impõe que a verba honorária, no caso de procedência de ação declaratória, adote necessariamente percentual inferior a 10% sobre o valor da causa. Prevê, apenas, que os honorários sejam fixados mediante "apreciação equitativa do juiz", observados "o grau de zelo do profissional", "o lugar de prestação do serviço" e "a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.057.483/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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