JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DA PENA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. DOIS FILHOS COM MENOS DE 12 ANOS. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. É cabível a substituição da segregação preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018 - normas consentâneas com o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, evidenciado no HC coletivo n. 143.641/SP. 2. Na espécie, a acusada foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, a 5 anos e 10 meses de reclusão, a serem inicialmente cumpridos em regime fechado, por pertencer à facção criminosa, cujo intuito precípuo é o de exercer o tráfico de entorpecentes. Seu encargo era o de coletar valores oriundos das "bocas de fumo" e mensalidades decorrentes da "proteção" de comércios, em função intitulada de "Disciplina de Bairro". 3. Sustenta a defesa a ilegalidade do acréscimo da pena proveniente da reincidência, ao argumento de que, na data dos fatos descritos da denúncia, não havia trânsito em julgado da primeira condenação da ré. Pretende, também, a extensão do benefício de custódia domiciliar, concedido à corré, pela Corte estadual. Nada obstante, os pleitos não foram amparados por elementos documentais suficientes, a despeito de o habeas corpus exigir prova pré-constituída dos arrazoados e não comportar dilação probatória. 4. Sem embargo da necessidade de algum acautelamento da ordem pública, em consequência do risco de reiteração delituosa - diante da prévia condenação pela mesma infração penal -, a paciente faz jus à concessão do cárcere domiciliar, pois é mãe de 2 crianças, atualmente com 3 e 11 anos de idade, que dependem dos seus cuidados, e não foi acusada de cometer condutas criminosas que envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra seus filhos. Tais fatores demonstram que não é imperiosa a manutenção da cautela extrema. 5. Ainda que a prática delitiva se refira à associação para o comércio ilícito de drogas, tal fato não é empecilho ao deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º, Lei n. 13.257/2016). 6. O tempo de constrição cautelar da ré, até o momento, corresponde a mais de 1/3 da reprimenda que lhe foi imposta pelo Juízo singular, cumprido no regime mais oneroso. A preservação da acusada sob o rigor da cautela pessoal mais severa constitui coação ilegal. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para substituir a segregação preventiva da paciente pela domiciliar, além da proibição de manter contato com pessoas relacionadas ao fato, caso não esteja encarcerada por outro motivo, sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas ou do restabelecimento da prisão processual, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 596.336/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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