JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHA DE 2 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 3. Na hipótese, verifica-se que a agravada é mãe de uma criança de 2 anos de idade, o delito que lhe fora imputado (integrar organização criminosa) não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra sua descendente, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar, em razão de não ter sido comprovada à imprescindibilidade da paciente para os cuidados de sua filha, pressupondo que a infante está sob tutela de outro familiar. 4. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a prisão preventiva - supostamente integra organização criminosa que recebe apoio da facção criminosa Comando Vermelho, dedicada à prática de estelionato na modalidade "golpe do facebook" - "venda de veículos automotores pertencentes a outras pessoas e cujo anúncio de venda era replicado nas mídias sociais dos suspeitos", e a inserção de drogas em presídio através de drone, tendo sido o aparelho apreendido em sua residência, juntamente com um revólver calibre .38 -, é certo que da situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP. 5. A prisão preventiva da ora agravada deve ser substituída por prisão domiciliar, concomitantemente com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 661.233/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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