- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2013, p. 06/05/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1- A ação de prestação de contas é instrumento processual hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. 2- Nos contratos de conta-corrente, o banco é responsável pela manutenção e administração dos valores depositados aos seus cuidados, pressuposto que autoriza o pedido de prestação de contas. 3- Tratando-se, sob distinto norte, de contrato de financiamento - hipótese dos autos -, não se verifica a existência de relação jurídica que envolva administração ou gestão de bens alheios. Nesse particular, a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos, cabendo ao outro contratante a restituição da quantia objeto da pactuação, conforme os termos avençados. 4- O tomador do empréstimo, portanto, não possui interesse processual "para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual" (Precedente da 2ª Seção, REsp 1.201.662/PR). 5- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.225.252/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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