- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 03/06/2013
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A negativa de provimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535, do CPC, arrasta também a negativa de conhecimento do recurso quanto ao art. 1º, §4º, e art. 3º do Decreto n. 64.833/69, com a redação dada pelo Decreto n. 78.986/76, não sendo possível discutir a liquidação pela alíquota linear de 15%, em razão da aplicação da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. VIGÊNCIA DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM 04.10.1990. TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ E PELO STF. 1. Não cabe recurso especial pelo art. 105, III, "a" da CF/88 para discutir violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 241278 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 273016 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26.02.2013; AgRg no Ag 1307212 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13.11.2012; Ag 1269498 / PE, Sexta Turma, Rel. Min. Des. conv. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 19.11.2012. 2. Não houve pronunciamento da Corte de Origem a respeito da aplicação do art. 219, §3º, do CPC, e do art. 3º, do CPC, c/c art. 28, da Lei Complementar n. 73/93. Incidência da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Não prospera a alegação de violação aos artigos 242, 458 e 560, do CPC. Isto porque publicado o acórdão ao final do julgamento contendo as preliminares e o mérito do que julgado, abre-se o prazo para a interposição de recurso próprio, sendo desnecessário publicar da decisão a respeito das questões preliminares ainda no curso do julgamento. 4. A constatação de que houve a interposição de nada mais nada menos que três aclaratórios para discutir o mesmo tema e que foram rejeitados em todas as oportunidades confirma a legalidade da aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, que deve ser mantida. 5. No julgamento proferido nos EREsp. n. 687.903/RS, de relatoria do Min. Ari Pargendler, a Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que não se aplica a Súmula n. 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre a vigência do crédito-prêmio de IPI, já que em questão está matéria constitucional. 6. O beneficio fiscal do crédito-prêmio de IPI foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (já que não confirmado pelo art. 1º, da Lei n. 8.402/92), sendo que, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 7. No caso concreto, a Corte de Origem decidiu de forma equivocada que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 30/06/1983, havendo que ser modificado o acórdão para adotar a jurisprudência já sedimentada pelo STF e STJ no sentido da extinção em 5 de outubro de 1990. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.148.797/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 3/6/2013.)
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