- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. 1. A suposta violação ao art. 473, do CPC (É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão) sequer foi objeto do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, tendo se calcado na violação ao art. 535, do CPC e aos arts. 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 491/69; art. 1º, §4º, e art. 3º do Decreto n. 64.833/69, com a redação dada pelo Decreto n. 78.986/76. Sendo assim, impossível haver omissão quanto ao ponto. 2. Merecem acolhida parcial os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL apenas para esclarecer que o presente julgado está sujeito à liquidação por artigos, observados os limites do que foi objeto de julgamento da rescisória, isto é, sem se perquirir se a alíquota de 15% passou a ser aplicável apenas aos produtos manufaturados não tributados, isentos ou que viessem a ser declarados isentos que se enquadrassem nos capítulos 82 a 89 da TIPI de 1973, no entanto fazendo a comprovação da efetiva exportação como o exige o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 959.338 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012. 3. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL parcialmente acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. HONORÁRIOS E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, DO CPC. 1. No presente recurso especial houve apenas sensível alteração no equilíbrio sucumbencial em favor da empresa pelo fato de que foi no STJ alterada a data da extinção do benefício fiscal de 30.06.1983 para 05.10.1990. 2. Essa alteração certamente não implica a negativa de provimento da ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL mas apenas a redução da parte em que foi provida, mantendo a sucumbência da empresa, já que o acórdão rescindendo não previa limite temporal para o gozo do benefício do crédito-prêmio do IPI entendendo-o ainda em vigor. Desse modo, houve equívoco na inversão do ônus sucumbencial e fixação de verba honorária em favor da empresa. 3. Contudo, tendo havido o julgamento nesses termos, e não tendo a FAZENDA NACIONAL interposto aclaratórios quanto ao ponto, não se pode alterar a verba fixada agora em sede de aclaratórios da empresa sob pena de reformatio in pejus. Sendo assim, me limito a manter o percentual fixado com os motivos previstos no art. 20, do CPC, e reconheço a atualização monetária da base de cálculo da verba honorária consoante os índices reconhecidamente aplicáveis pela jurisprudência do STJ, a saber: taxa Selic incidente a partir do ajuizamento da demanda. 4. Embargos de declaração do PARTICULAR acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.148.797/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, REPDJe de 4/5/2015, DJe de 14/04/2015.)
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