- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 19/08/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante no acórdão impugnado a justificar a concessão da ordem. Comprovada a materialidade e os evidentes indícios de autoria do homicídio, revela-se adequada a pronúncia do réu, sendo inviável a verificação, no presente writ, se o fato delituoso se insere na descrição de culpa consciente ou de dolo eventual. Juízo de valor que compete ao Conselho de Sentença. 3. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade culposa, na presente via, somente poderia ocorrer se inexistente qualquer elemento mínimo a apontar para o dolo eventual, o que não ocorreu na espécie, sendo certo que a formação de uma convicção nesse sentido demandaria ampla e minuciosa análise da conduta do paciente, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 256.491/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 19/8/2013.)
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