- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESPÉCIE DE DOLO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PERFEITA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E OS MENCIONADOS NA PRONÚNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia. 4. No caso, a definição da espécie de dolo (se direto ou se eventual) não afastou o fundamental, que foi a afirmação, já constante da denúncia, do caráter doloso da conduta imputada ao paciente. 5. Não há ofensa ao princípio da correlação quando verificado que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em perfeita adequação com a denúncia, já que nem sequer houve mudança do tipo penal apontado na exordial acusatória. 6. Na espécie, a Corte estadual empregou o dolo eventual apenas como reforço de argumentação, com a utilização de elementos que não alteraram a qualificação do crime, alegando que, caso não reconhecido que o paciente tivesse agido com dolo direto, no mínimo deveria reconhecer-se que ele vislumbrou a possibilidade de ocorrência do resultado morte, de forma que, embora não o desejasse diretamente, ao menos o admitiu, aceitando-o, haja vista a região em que lesionou a vítima (no abdômen, região vital do corpo). (HC n. 245.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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