- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 30/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, afastou expressamente a ocorrência da coisa julgada em razão da ausência de identidade entre a ação ordinária de cobrança, objeto da rescisória em questão, e o mandado de segurança indicado como paradigma. Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, é aquele já existente à época do julgado rescindendo e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 754.108/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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