- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITES AO RECURSO ESPECIAL NELA INTERPOSTO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que: "O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos de cabimento desta ação discutidos no acórdão recorrido, sendo descabida pretensão de rediscutir os fundamentos do aresto rescindendo". (AgRg no REsp nº 974.764/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 23/3/09) 2. Asseverou ainda esta Corte inviável aferir se os documentos colacionados aos autos poderiam ser caracterizados como novos, nos termos previstos no art. 485, inc. VII, do CPC, porquanto tal medida importaria exame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 803.830/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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