- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu ter restado demonstrado que o embargado não deixou de utilizar o laudo de seu exame psicotécnico por mera desídia, mas sim porque o documento era a ele inacessível, de forma que o referido documento deve ser aceito para os fins propostos no art. 485. VII, do CPC. A revisão de tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 382.446/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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