JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES E ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE APENAS DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PARA NEGATIVAR A VETORIAL. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/4. PRECEDENTES. NOVO MONTANTE DAS SANÇÕES ESTABELECIDO EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 24 DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, tampouco em virtude de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, elegendo a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. - Ao analisar os autos, constatei que apesar de os fundamentos exarados pelas instâncias de origem para exasperar as penas-base pelos maus antecedentes, em montante superior à usual fração de 1/6 fossem idôneos, julguei desproporcional o acréscimo operado na fração de 1/2, considerando-se, os limites mínimo e máximo do delito de roubo, que variam de 4 a 10 anos de reclusão e sobretudo, a utilização de apenas duas condenações anteriores transitadas em julgado para negativar a referida vetorial, de modo que reputei razoável e proporcional, o incremento das basilares na fração de 1/4, razão pela qual a dosimetria das penas foi refeita. Precedentes. - Roubo consumado contra a vítima Maria Eduarda Lopes da Silva: Na primeira fase, mantido o desvalor conferido aos maus antecedentes e, em virtude da utilização de duas condenações, a basilar foi exasperada em 1/4, ficando as penas provisoriamente fixadas em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (pela terceira condenação), as sanções foram exasperadas em 1/6, tornando-as 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, as quais ficaram definitivamente estabilizadas neste patamar, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. - Roubo tentado contra a vítima Lorrany Rodrigues de Sousa: Na primeira fase, mantido o desvalor conferido aos maus antecedentes e, em virtude da utilização de duas condenações, a basilar foi exasperada em 1/4, ficando as penas provisoriamente fixadas em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (pela terceira condenação), as sanções foram exasperadas em 1/6, tornando-as 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 14 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de diminuição pelo crime tentado, foi mantida a fração redutora em 1/3, ficando as sanções estabilizadas em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa. - Em virtude do concurso formal de crimes, foi mantida a pena privativa de liberdade mais grave (5 anos e 10 meses de reclusão), majorada em 1/6, ficando a sanção definitivamente estabilizada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 24 dias-multa (nos termos do art. 72, do Código Penal). - Apesar de o novo montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi mantido o regime inicial fechado por expressa vedação legal, em virtude dos maus antecedentes e da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 541.963/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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