- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES ANTE A ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR O REGIME PRISIONAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - No caso dos autos, as basilares do paciente foram exasperadas em 1/5, em virtude do desvalor conferido a seus antecedentes criminais, e ante o deslocamento de uma das majorantes do furto (concurso de agentes), para a primeira fase, e da utilização da remanescente para qualificar o delito, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de ser possível o emprego das majorantes não empregadas para qualificar o delito, para motivar a exasperação da pena-base. Precedentes. - Embora tenha havido a absolvição do corréu Matheus da prática delitiva por insuficiência probatória, ficou demonstrado nos autos que o crime foi praticado por três agentes, conforme ressaltado pelos policias miliares Rodrigo Araújo e Cristiano da Silva, que visualizaram a fuga de dois indivíduos do veículo no momento da abordagem, logrando êxito apenas em deter o paciente (e-STJ, fls. 401/402). Desse modo, ainda subsiste o furto majorado pelo concurso de agentes, ainda que o outro indivíduo tenha conseguido se evadir, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada neste ponto. - O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que entende que embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como in casu, de modo que não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção, ficou mantido o regime inicial semiaberto ao paciente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação de sua pena-base em 1/5, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - Inexiste bis in idem na utilização dos maus antecedentes do paciente para exasperar a pena-base e fixar o regime mais gravoso, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 615.189/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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