- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. SOCIOAFETIVIDADE. PAI REGISTRAL. INEXISTÊNCIA. BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NECESSIDADE TEMPORÁRIA. GUARDA. FAMÍLIA EXTENSA. VÍNCULO FAMILIAR. PREVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 1º E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, X, DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 2. Ausência de vínculo socioafetivo com o pai registral e evidente tentativa de burla ao cadastro nacional de adotantes. 3. O manifesto risco à integridade física e psíquica da criança impôs, momentaneamente, o seu acolhimento institucional, até a concessão da sua guarda à sua tia materna. 4. Em regra, deve-se buscar ao máximo que a criança seja inserida no seio da família natural antes de se optar por eventual medida que acarrete a adoção por família substituta. 5. Ordem denegada. (HC n. 673.722/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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