JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
26/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 26/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. 1. O agravo regimental não atacou o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). 3. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.365.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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