- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 17/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE ARBITRAMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso (5% sobre o valor da causa, que é de R$ 294.117,66). 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. In casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido - que consignou que, vencida a Fazenda Nacional, não era adequado o estabelecimento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação porque o julgador não tinha conhecimento do valor pecuniário que isso representava, podendo implicar valor aviltante ou exorbitante, de modo que entendeu mais apropriado utilizar o valor da causa como base de cálculo, e, dessa forma, fixou-os, equitativamente, atendendo ao disposto no art. 20, §4º c/c o §3º, do CPC, em 5% sobre o valor da causa - e os acórdãos paradigmas (Resps. 1.099.329/DF, 1.117.319/SC e 771.737/RJ, que tratam de honorários entre particulares, e RESP 1.203.335/RS, pois, neste, especificamente, o Tribunal a quo não tinha tecido "nenhuma consideração a respeito da condenação dos honorários face à alteração da sentença") 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.366.147/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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