- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O REDUTOR QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO SOBRE A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SOBRE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR QUE SE IMPÕE. PONDERAÇÃO DO PERCENTUAL COM FUNDAMENTO NAS AFIRMAÇÕES DAS DECISÕES INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, INCLUSIVE A QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PARA 1/6, DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA). REGIME INICIAL APLICADO COM BASE NA REPRIMENDA DEFINITIVA, PRIMARIEDADE E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Além de ser ilegal prejudicar o agravado pela omissão das instâncias ordinárias em ponderar e fixar adequadamente a reprimenda, a não aplicação da minorante exige idônea fundamentação, podendo-se considerar a omissão como ausência de motivação, constrangimento que ensejou a concessão liminar da ordem. 2. A ponderação a respeito do percentual aplicado a título de minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) teve por base, unicamente, as conclusões das instâncias ordinárias a respeito do acusado e do fato delituoso, não havendo falar em reexame de provas. 3. A decisão agravada merece reparo apenas no tocante à ponderação do percentual da minorante, uma vez que a natureza e a quantidade de droga apreendida (mais de 2 kg de cocaína) demandam a aplicação da fração de 1/6. Precedente. 4. O regime inicial aberto foi fixado com fundamento na dosimetria da pena realizada na sentença e no acórdão, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, primário o réu e fixada a pena-base no mínimo legal, imperiosa a fixação do regime correspondente à reprimenda aplicada. 5. Agravo regimental provido em menor extensão, apenas para alterar o percentual da minorante para 1/6, resultando a reprimenda definitiva do agravado em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. (AgRg no HC n. 633.009/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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