- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REÚ PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POUCO MAIS DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA/CRACK. MINORANTE. NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido. 2. Tráfico de apenas cinco porções, pesando cerca de 2,070 g (dois gramas e setenta miligramas) de cocaína, sob forma de pedra de crack, e quatro porções, pesando cerca de 2,130 g (dois gramas e cento e trinta miligramas) de cocaína, ou seja, pouco mais de 4 g de entorpecente, quantidade que, efetivamente, não pode servir como único fundamento para a negativa da redução da reprimenda. Precedentes. 3. Não tendo o acórdão impugnado trazido nenhum elemento apto a configurar a dedicação do réu a atividades criminosas, ou sua integração em organização criminosa, tratando-se, ainda, de réu primário, com bons antecedentes, faz jus à incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 361.289/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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