- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. O Tribunal a quo considerou o dano moral decorrente do evento que ocasionou a perda do pai e esposo das ora agravadas, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica das vítimas, a repercussão do dano e entendeu que o valor fixado na sentença a título de reparação atende a imperativos de legalidade, justiça e razoabilidade. 2. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no caso dos autos, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão dos agravantes de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido concluiu que deveria ser mantido o percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, visto não se revelar irrisório ou excessivo. 4. A orientação desta Corte é de que a verba honorária é passível de modificação na instância especial tão somente quando se mostrar irrisória ou exorbitante. Incidência também da Súmula 7/STJ. 5. Na ação indenizatória por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 178.255/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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