- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). 2. No caso, os crimes contra o patrimônio não estavam interligados, de forma a serem reconhecidos como continuação ou desdobramento um do outro, pelo aproveitamento das mesmas oportunidades. 3. Afastada pelas instâncias ordinárias a idéia de continuidade delitiva, esta tese não pode ser objeto de análise em sede de habeas corpus, pois demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 243.336/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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