- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil e em homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. 2. Nos condomínios edilícios comerciais e (ou) residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas. Deve ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Nesse sentido, firmou-se a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.166.561/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 5/10/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC. 3. Ressalta-se que, como a Primeira Seção abraçou o entendimento ora perfilhado, por ocasião do julgamento de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, incide no caso o §2º do artigo 557 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 287.864/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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