JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio submetida à análise e não pode ser considerado nulo tão somente porque foi contrário aos interesses da parte. Precedentes. 2. Quanto à alegada inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, alega a agravante ser indevida a repetição em dobro dos valores pagos, porquanto ausentes na espécie dolo ou culpa. Dessarte, a análise da referida questão implicaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte. 3. No que se refere à alegada violação do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, verifica-se que mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir o Enunciado Sumular n. 211/STJ. 4. A eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.166.561/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 5/10/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.411.908/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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