- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não recolhe, na origem, a importância das custas processuais. 2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida às entidades públicas relacionadas no art. 4º da Lei 9.289/1996, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal. Precedentes. 3. Esse entendimento foi referendado no Recurso Especial n. 1.338.247/RS, DJe 19.12.2012, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. O agravo regimental manejado contra decisão que teve por base questão já decidida sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil é manifestamente inadmissível, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 233.188/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012; AgRg no AREsp 248641/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) 4. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (AgRg no AREsp n. 302.282/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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