JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA DE RECURSOS. INTUITO PROTELATÓRIO. PREJUÍZO À EFETIVIDADE DO PROCESSO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Princípio máximo para a promoção de um processo penal hígido, a ampla defesa confere ao réu a efetiva garantia de sua participação nos atos da ação penal movida em seu desfavor, seja por meio da autodefesa e/ou da defesa técnica, devidamente constituída, que, através de todos os meios de prova legalmente admitidos, tem por função demonstrar a improcedência da acusação. 2. Os recursos previstos no ordenamento legal fazem parte desse rol de instrumentos jurídicos ao alcance do defensor, os quais, além de retratar, ontologicamente, a irresignação natural do réu que não teve seu pedido atendido, têm por escopo submeter a outro órgão jurisdicional de hierarquia superior, formado por colegiado de magistrados mais experientes, a análise do acerto da decisão recorrida, concretizando-se, assim, a amplitude da defesa. 3. Contudo, a utilização desvirtuada de recursos, sem a presença dos pressupostos legais de cabimento - notadamente do manejo reiterado dos embargos de declaração, como visto no dia-a-dia forense -, pode representar abuso do direito de recorrer, em prejuízo da efetividade do processo (Precedentes do STF e desta Corte). 4. Na espécie, o intuito protelatório do recurso integrativo, ressai manifesto a partir da própria inconsistência do pedido nele esposado, porquanto a omissão indicada diz respeito à ausência de análise, por parte desta Turma, da admissibilidade de recurso extraordinário interposto, cuja atribuição cabe exclusivamente à Vice-Presidência deste Tribunal, a teor do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do RISTJ. 5. Embargos de declaração não conhecidos, os quais declaro protelatórios, com a determinação, desde logo, de encaminhamento dos autos à Vice-Presidência desta e. Corte, sem prejuízo da publicação posterior do acórdão. (EDcl no Ag n. 935.956/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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