JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DENEGA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, no recurso especial interposto contra decisão que defere ou indefere liminar ou pedido de antecipação de tutela, não é possível discutir a matéria de mérito da ação, considerando a inexistência de decisão final na instância ordinária. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.263.677/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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