- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR). 1. Tendo o julgado a quo expressamente reconhecido que a hipótese dos autos não versa sobre desapropriação indireta, que não existe apossamento administrativo do imóvel por parte do recorrido e que a pretensão indenizatória está fundada na suposta desvalorização do imóvel em virtude da retificação do córrego que corta a propriedade da recorrente, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, por depender do reexame fático-probatório dos autos. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.325.359/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.