- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. REGRA APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NO STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Constatado o caráter infringente das razões recursais, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental. Princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. O termo inicial do prazo de interposição do recurso especial é a data de publicação do acórdão recorrido. Aplicação do art. 541 do CPC. 3. A suspensão dos prazos processuais previstos nos arts. 81 e 106 do RISTJ é aplicável somente aos recursos interpostos diretamente no STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.370.103/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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