JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. REGRA APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NO STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Constatado o caráter infringente das razões recursais, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental. Princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. O termo inicial do prazo de interposição do recurso especial é a data de publicação do acórdão recorrido. Aplicação do art. 541 do CPC. 3. A suspensão dos prazos processuais previstos nos arts. 81 e 106 do RISTJ é aplicável somente aos recursos interpostos diretamente no STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.370.103/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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