- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível - no caso, agravo interno contra decisão colegiada - não viabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a apresentação do recurso próprio. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 106.842/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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