- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NOS TERMOS DOS ARTS. 81 E 106 DO RISTJ. REGRA APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado o nítido caráter infringente das razões recursais, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. O termo inicial do prazo de interposição do agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) conta-se da publicação da decisão de admissibilidade proferida na origem. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 238.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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