JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (99,86G DE MACONHA E 7,63G DE CRACK). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS IDONEAMENTE JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De rigor, a aplicação do óbice contido no citado enunciado sumular, porquanto tendo a Corte de origem concluído que o agravado não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que a considerável quantidade de droga apreendida (1 bloco de maconha de 59,28g; dois invólucros de plástico filme incolor contendo 40,58g maconha; e 1 invólucro, também de plástico filme incolor, de cocaína em forma de pedra (crack), com 7,63g) é fator que denota a dedicação a atividades criminosas e, por isso, impede a concessão da benesse. [...] a troca de mensagens entre os Apelantes Juremar Marques Veríssimo, João Gabriel de Medeiros Clarinda e Mikael Furtado Rosa Veríssimo indica que todos se dedicavam a atividades criminosas e especialmente ao tráfico de drogas, sendo impróprio considerá-los merecedores da diminuição de pena (fls. 657/658), é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entenderam que não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, mas apenas de fazê-la incidir em patamar diverso do máximo. Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir dedicação a atividades criminosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.875.382/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.883.591/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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