- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (5,5 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem concluído que a agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente diante da considerável quantidade e a natureza do entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de acondicionamento da droga, o transporte interestadual [...] hígidos para atestar a dedicação da ré às atividades criminosas, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela habitualidade do recorrente na prática delitiva do tráfico de entorpecentes, não só pela quantidade das drogas apreendidas (9 quilos e 936 gramas de pasta base de cocaína e 40 gramas de maconha), mas também pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. Logo, a modificação desse entendimento - para acolher a pretensão de que ele não se dedica à atividade criminosa - exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no AREsp n. 1.302.647/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.744.801/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.