JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 16/05/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, ATÉ O JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA, NO STF. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SUPRIDO. I. O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, como decorrência do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, não encontra amparo legal, sobretudo considerando que a necessidade de sobrestamento terá lugar quando do exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, recurso interposto, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. II. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à análise de alegação de ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes do STJ. III. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, posto que não se destinam à revisão do julgado. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.166.042/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 16/5/2013.)
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