- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que aqui tramita, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 2. Hipótese em que ficou consignado que: a) revela-se incabível Agravo Regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e b) constitui erro grosseiro interpor Agravo Regimental contra acórdão, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.348.510/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.