- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento do feito porque: (a) a prescrição não foi objeto do recurso especial; (b) a Corte Especial passou a exigir o prequestionamento, até mesmo, para as questões de ordem pública; e (c) o Recurso Especial n.º 1.339.313/RJ já foi examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, não havendo mais razão alguma a justificar a suspensão do feito. 2. O aresto embargado foi expresso ao explicar as razões que o fizeram aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. Omissão inexistente. 3. Não cabe em recurso especial o prequestionamento de matéria de índole constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de violar-se a regra de competência consagrada no art. 102 da CF/88. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.135.220/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.