- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 03/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO E SEU PARCELAMENTO PELA SOCIEDADE CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO. SÚMULA 283/STF. VERBA HONORÁRIA FIXADA SEM RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Em que pese o inconformismo da sociedade contribuinte, verifica-se que há no acórdão recorrido fundamento inatacado, qual seja, o afastamento da decadência pelo reconhecimento do débito e seu parcelamento dentro do prazo de cinco anos, sendo este suficiente para sua manutenção. Incide, portanto, o Enunciado 283 da Súmula de jurisprudência do STF. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. No caso dos autos, tendo sido ela fixada em valor desarrazoado, cabível sua redução a um patamar aceitável, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.270.337/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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