JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 2.000,00), EM CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 164.281,45. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: RESP. 1.188.548/MG, DJE 14.08.12; AGRG NO RESP. 1.225.273/PR, DJE 06.09.11; RESP. 1.252.329/RJ, DJE 24.06.11; AGRG NO AG 1.209.161/SP, DJE 01.06.11; AGRG NO AG 1.198.911/SP, DJE 03.05.10. HONORÁRIOS FIXADOS EM 8.200,00 (APROXIMADAMENTE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 8.200,00. 1. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10. 2. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC. 3. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 4. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, o que se mostra manifestamente irrisório, tendo em vista a complexidade da causa e, sobretudo, o valor em disputa - cerca de R$ 164.281,45 - pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 5. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 6. Agravo Regimental provido para majora a verba honorária para R$ 8.200,00 (aproximadamente 5% do valor da causa). (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.157.069/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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