- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 08/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS E VALORES ORIENTADOS POR ELEMENTOS DE ORIGEM FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que o crédito tributário foi constituído definitivamente em janeiro de 1999. Definição diversa, com a determinação de outra data para o referido ato, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. A Corte Especial deste STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido dispositivo. 3. A revisão dos critérios e dos valores relativos à sucumbência resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, em razão da incidência do óbice sumular já mencionado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 37.259/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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