- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II e III, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. 2. À luz desse preceito, esta Corte não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 3. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação que ocorre na hipótese. 4. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 6. No caso, a sentença condenatória não se reveste de idônea motivação, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois baseou-se em meras conjecturas e simples presunções, sem se reportar a nenhum fato indicativo da necessidade da custódia antecipada da liberdade individual. 7. A condição econômica do réu e a suposta possibilidade de fuga não constituem motivos suficientes para a imposição de prisão cautelar, notadamente se o paciente respondeu ao processo em liberdade. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. (HC n. 162.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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