- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos. 4. E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário. 5. Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda. 6. Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 209.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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