JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
09/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Como este remédio constitucional foi impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (cf. AgRg no REsp 670364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 14/12/09). 5. Fixada a pena em 1 (um) ano de reclusão, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 6. Este prazo prescricional, contudo, não se observou entre os respectivos marcos interruptivos, já que o fato ocorreu em 21.6.2003, o recebimento da denúncia em 30.11.2005, a publicação da sentença condenatória em 20.3.2008 e o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação observou-se em 2.10.2009. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 265.473/SC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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