JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. QUESTÕES QUE FORAM ANALISADAS EM RECURSO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO APRESENTADO PELO RECORRENTE E DEMAIS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DESFAVORÁVEL AO PLEITO DEFENSIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO E CRIME VIOLENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 4. Os fundamentos da prisão preventiva e a possibilidade ou não de sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não comportam conhecimento, porquanto foram formulados pedidos idênticos em benefício do mesmo recorrente nos autos do RHC 119.199/MG, de minha relatoria, julgado em 23/6/2020 por esta E. Quinta Turma em sede de agravo regimental. 5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese dos autos, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, a Magistrada singular informou que o agravante foi denunciado em 26/6/2009, a denúncia foi recebida e o recorrente foi citado por edital, sendo determinada a suspensão do processo, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram a fuga do recorrente. O pedido de prisão preventiva foi apresentado pelo Ministério Público estadual em 8/2/2010. Consta do parecer do Ministério Público Federal que o mandado de prisão foi cumprido em 16/8/2019. A defesa preliminar foi apresentada em 9/10/2019, sendo mantida a decisão que recebeu a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/12/2019. Embora a defesa tenha alegado o desmembramento dos autos em relação ao agravante, o acórdão recorrido destacou que a mora processual é atribuída a grande complexidade do feito, onde apura-se crimes graves - roubo majorado e associação criminosa -, com pluralidade de réus, sendo necessária a expedição de cartas precatórias. Destaco, ainda, a interposição, pelo agravante, de diversos pedidos de revogação/relaxamento da custódia preventiva e de impetração de diversos habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia da Magistrada condutora, a qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de manifestação do Ministério Público nos pedidos de revogação da custódia preventiva, não pode conduzir à nulidade do ato ou do processo, porquanto, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer perante esta Corte Superior, "o juízo de primeiro grau, procurando imprimir maior celeridade na análise do requerimento sobre a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão em decorrência da pandemia do Covid-19, decidiu indeferi-lo sem a prévia manifestação do Órgão Ministerial, até mesmo porque o Parquet já havia se manifestado anteriormente desfavorável ao pleito defensivo acerca da revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea". Ademais, tratando-se de nulidade de ato processual, impende acrescer a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, na hipótese, não ficou demonstrado. 7. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). No caso em apreço, verifica-se que, além do agravante não ter comprovado qualquer situação que o insira no grupo de risco de agravamento da doença, responde pelo crime de associação criminosa e roubo majorado, sendo que o segundo tem em sua natureza a violência ou grave ameaça, o que impede a subsunção de seu caso nos termos da Recomendação n. 62/CNJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.869/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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