- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). 3. O decreto de prisão preventiva demonstrou a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito - homicídio praticado com meio cruel, agredindo a vítima com duas pedras de 15kg cada na região do crânio -, que demonstra concretamente a gravidade do crime e a periculosidade do Paciente. 4. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 220.305/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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