- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO FORMULADO NO SEGUNDO HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO PACIENTE JUNTO À CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE TRATAVA DE REITERAÇÃO. EQUÍVOCO NO SEU NÃO-CONHECIMENTO. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONTUDO, CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade - o que se verifica na hipótese. 3. Da atenta leitura dos documentos encartados aos autos, verifico que efetivamente o Tribunal de origem não apreciou o fundamento ventilado na inicial do HC 0018726-91.2011.8.17.0000 de que a decisão de pronúncia seria nula, por terem sido consignadas razões de decidir que não encontram apoio nos elementos probatórios do processo-crime. E, por tal pedido não ter sido ventilado no primeiro mandamus impetrado perante a Corte a quo, o segundo habeas corpus, no ponto, não poderia ter sido considerado reimpetração pelo Desembargador-Relator. 4. Configurada indevida negativa de prestação jurisdicional. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, entretanto, concedida ex officio, para que o Tribunal a quo analise o fundamento de que os depoimentos de testemunhas teriam sido reproduzidos na decisão de pronúncia com o sentido alterado. (HC n. 227.009/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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