- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO SUPERADO. PENA-BASE. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Os pedidos de absolvição e de exclusão da qualificadora não podem ser enfrentados nesta via estreita do mandamus, em que vedado o revolvimento probatório. As instâncias ordinárias examinaram em profundidade as provas produzidas no curso da ação penal e concluíram pela condenação dos pacientes, bem como pela comprovação do vínculo associativo. 3. Tendo em vista a notícia de que os pacientes tiveram as condenações unificadas, estabelecendo-se o regime fechado para seu cumprimento, fica superada a pretensão de substituir a pena imposta por medidas restritivas de direitos. 4. Não há ilegalidade na fixação da pena-base em patamar um pouco acima do mínimo legal em razão dos antecedentes e da personalidade. O magistrado destacou a extensa folha penal dos pacientes, mas a Defesa não impugnou sua existência e sequer juntou aos autos tal documento. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 165.877/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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