- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO DECLARADA PRESCRITA PELA CORTE DE ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. As teses relativas à impossibilidade de julgamento monocrático e à legitimidade do Assistente de Acusação não devem ser apreciadas nesta sede, tendo em vista que constituem alegações estranhas às razões do agravo regimental e à motivação do acórdão embargado, constituindo clara inovação recursal. 3. O recurso especial interposto pelo Assistente de Acusação foi provido para, reformando acórdão proferido em apelação criminal, afastar a prescrição da pretensão punitiva e restabelecer condenação pelo crime de gestão fraudulenta. 4. Nesse contexto, exsurge o interesse recursal da Defesa para impugnar o aresto proferido na instância ordinária, devendo o prazo recursal ser reaberto. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.046.225/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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