- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA, DE OFÍCIO, PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de se obter nova prestação jurisdicional, ainda que de ofício (questão de ordem), para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine, neste momento, matéria de mérito (prescrição), mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios, sem prejuízo de eventual apreciação do tema nas instâncias ordinárias. 3. De igual sorte, a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.194.929/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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