JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO 05 (CINCO) DIAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 254.511/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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