- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVAMENTO DAS PENAS PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 392 do Código de Processo Penal somente exige a intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não alcançando o acórdão de apelação que agrava as penas impostas aos pacientes. Precedentes. 3. Ao contrário do que decidiu a autoridade apontada como coatora, para a configuração do crime de associação para o tráfico imperiosa a demonstração do dolo específico, consistente na vontade consciente de associar-se de modo estável e duradouro, sendo essencial a reunião de agentes com objetivos comuns. Precedentes. 4. Não é possível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas - 38,74g de cocaína, 106,34g de maconha e 6,15g de crack -, pois o mencionado artigo destina-se a situações de pequena gravidade e reduzida culpabilidade. Precedentes. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício apenas para afastar a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. (HC n. 254.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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