- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. (3) APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4.°, DA LEI 11.343/06. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Na espécie, entretanto, não parece arbitrário ou desarrazoado o quantum de pena imposto na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente apreendida - 47,3 Kg de maconha -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Codex. 3. O Magistrado sentenciante ao fixar a pena do paciente considerou a incidência do § 4.° do art. 33 da Lei 11.343/06. Todavia, a Corte estadual, em recurso exclusivo da defesa, afastou a referida causa especial de diminuição da pena, evidenciando inaceitável reformatio in pejus. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da nulidade do acórdão da apelação, no ponto, eis que o Colegiado decidiu, a contrario sensu do Juízo de primeiro grau. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão do recurso de apelação, para que um novo seja prolatado, tendo em vista a aplicação do § 4.° do art. 33 da Lei 11.343/06 pelo juízo sentenciante, sem recurso da acusação, devendo ainda o Tribunal a quo se manifestar sobre o regime inicial de cumprimento da pena e eventual substituição por restritiva de direitos. (HC n. 221.413/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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