- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. 1. Consoante assentado pelo acórdão de origem, em 21.06.2006, data da suposta preterição, a impetrante não tinha direito líquido e certo de nomeação, o qual somente surgiu em 28.08.2009, com o trânsito em julgado do mandado de segurança que anulou três questões da prova objetiva em seu favor. Assim, tendo a impetração se dado em 03.09.2009, não há valar em decadência. 2. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público quando não há comunhão de interesses entre esses e o litigante. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/10/2012; REsp 1199702/DF, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, Dje 14/02/2012; AgRg no REsp 1214859/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.284.773/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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